A Zootecnia teve duas novas conquistas recentemente com decisões relacionadas à Responsabilidade Técnica destes profissionais em atividades avícolas e em frigoríficos.
Novas jurisprudências entram para o rol de apelaçoes que servem como respaldo para Zootecnistas de todo o país que eventualmente sejam contestados judicialmente ao assumirem determinados cargos. Os despachos são de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), de São Paulo.
– A primeira decisão foi da ação que envolveu uma empresa de industrialização, processo e comercialização de ovos. No despacho, a 4° turma do TRF3 usou como referência a Lei 5.500/68 para garantir o exercício do Zootecnista na atividade avícola.
– A segunda decisão, segundo despacho, assinado pela 6° turma do TRF3, garantiu a atuação como RT por Zootecnista em Frigorífico. A decisão foi tomada com embasamento nos termos da Lei 5.500/68 e também, Lei 6.198/74.
Confira os despachos na íntegra abaixo:
- ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PROCESSO E COMERCIALIZAÇÃO DE OVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ZOOTECNISTA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária não é exigida de todas as atividades previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, mas apenas daquelas “peculiares à medicina veterinária”. 3. A empresa Impetrante tem como objeto social registrado na JUCESP a industrialização, processo e comercialização de ovos. 4. Não há como compelir a Apelante à inscrição no conselho profissional, já que a sua atividade não está relacionada à área de fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária. 5. O artigo 3º, da Lei nº 5.550/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista, prevê a possibilidade do profissional regido pela citada norma assumir a responsabilidade técnica por empresas que exploram atividade avícola, como é o caso da Impetrante.
- ADMINISTRATIVO – FRIGORÍFICO – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR ZOOTECNISTA: POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal n° 5.550/68, e do artigo 24, do Decreto nº 6.296/07, que regulamenta a Lei Federal nº 6.198/74, é possível a assunção de responsabilidade técnica de frigorífico por zootecnista. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5011043-27.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 – 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021.